Lei de afastamento de gestantes recebe alteração

No dia 9 de março de 2022 foi publicada a Lei nº 14.311, que altera a Lei n° 14.151, de 12 de maio de 2021, referente ao afastamento da colaboradora gestante das atividades de trabalho presencial. O intuito é disciplinar o afastamento das funcionárias gestantes, incluindo domésticas, que não estão completamente imunizadas contra o coronavírus SARS-Cov-2.

Com isso, a funcionária ficará à disposição da empresa para exercer suas atividades em sua casa, por meio de home office, trabalho remoto entre outras formas a distância, sem prejuízo de sua remuneração atual.

O empregador poderá alterar as atividades realizadas pela funcionária caso seja necessário, respeitando as competências da mesma para o desempenho do trabalho. As funções exercidas poderão ser alteradas sem prejuízo da sua remuneração, sendo assegurada a função anterior no seu retorno presencial.

A alteração prevê que a gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes situações:

  • Após o encerramento do estado de emergência decorrente do coronavírus SARS-CoV-2.
  • Após a vacinação contra o coronavírus, e a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização.
  • Mediante a escolha e opção individual da não vacinação, caso já tenha sido disponibilizada.

Caso o empregador opte por manter o trabalho presencial, a colaboradora deverá assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas da empresa.

É importante ressaltar que podem existir medidas judiciais caso a atividade exercida não seja possível de ser realizada remotamente, obrigando o INSS a se responsabilizar com o pagamento do salário-maternidade durante o afastamento.

Ativa Medicina e Segurança do Trabalho

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